Questões Lei 8.429
“A repetição com correção até a exaustão leva à perfeição”.
1- Os atos de improbidade praticados por qualquer servidor público contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
2- Estão exclusivamente sujeitos às penalidades da lei 8429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação e custeio o erário concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio e da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição do erário público.
3- Reputa-se agente público, para os efeitos da lei 8429/92, todo aquele que exerce, efetivamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º.
4- As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
5- Ocorrendo lesão ao patrimônio público somente por ação ou omissão dolosa do agente, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
6- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
7- Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
8- A indisponibilidade dos bens, no caso de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
9- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público e o terceiro beneficiário os bens e valores acrescidos ao seu patrimônio
10- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento lícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial devida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
11- O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público e se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
12 – No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens e valores acrescidos ao seu patrimônio.
13 – Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
14 – As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza mas não concorra para a prática do ato de improbidade nem dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
15 – Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.
16 – No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
17- Os atos de improbidade praticados por agente público, servidor, contra a administração direta, indireta e funcional dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público e de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
18- Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
19 – Ocorrendo dano ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento da lesão.
20 – O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público e se enriquecer licitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
21 – Constitui ato de probidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego e atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
22 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
23 -perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço igual ao valor de mercado, constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
24 – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
25 – Reputa-se agente público, para os efeitos da lei 8429/92, somente aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º.
26- Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
27- Quando o ato de improbidade ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito requerer ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
28- A indisponibilidade dos bens, no caso de ato de improbidade que ensejar enriquecimento ilícito, recairá o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito unicamente.
29 – O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor do enriquecimento.
30 – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
31 – Estão também sujeitos às penalidades da lei 8429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba benefício e incentivo fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação o erário concorra com menos de cinquenta por cento da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
32 As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
33 – Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação e omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
34 – A indisponibilidade dos bens, no caso de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano unicamente.
35 – O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
36 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego e atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
37- No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público os bens e valores acrescidos ao seu patrimônio.
38 – Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia não são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.
39 – No caso de enriquecimento lícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os valores acrescidos ao seu patrimônio.
40 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
41 – A indisponibilidade dos bens, no caso de ato de improbidade que causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano e sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
42 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir somente vantagem patrimonial que cause prejuízo ao erário em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
43 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
44 – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
45 – Reputa-se agente público, para os efeitos da lei 8429/92, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º.
46 – As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade salvo se dele se beneficie sob forma indireta.
47 – Estão unicamente sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
48 – Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
49 – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou privado e ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
50 – Reputa-se agente público, para os efeitos da lei 8429/92, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, delegação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º.
51 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
52 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
53 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
54 – No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
55 – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou privado e ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
56 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
57 – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
58 – Os agentes públicos de qualquer nível e hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos.
59 – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito requerer ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
60 – Somente o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
61 – Estão também sujeitos às penalidades da lei 8429/92 os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba incentivo fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nestes casos, a sanção patrimonial não se limitará unicamente à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
62 – Somente o sucessor daquele que se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor do enriquecimento.
63 – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
64 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública.
65 – Reputa-se Servidor público, para os efeitos da lei 8429/92, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º.
66 – Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
67 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, constitui ato de improbidade que causa dano ao erário.
68 – As disposições da lei 8429/92 são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, somente se concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
69 – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado, constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito.
70 – Os agentes públicos de qualquer nível, salvo a hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
71 – Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir somente vantagem patrimonial que atente contra os princípios da administração pública em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
72 – Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, de terceiro, dar-se-á o parcial ressarcimento do dano.
73 – Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
GABARITO
1 E, 2 E, 3E, 4 C, 5 E 6 C, 7 C, 8 C, 9 E, 10 E, 11 E, 12 E, 13 C, 14 E, 15 E, 16 C, 17 E, 18 C, 19 E, 20 E, 21 E, 22 C, 23 E, 24 C, 25 E, 26 C, 27 E, 28 E, 29 E, 30 E, 31 E, 32 C, 33 E, 34 E, 35 C, 36 E, 37 E, 38 E, 39E, 40 C, 41 E, 42 E, 43 C, 44 E, 45 C, 46 E, 47 E, 48 C, 49 E, 50 E, 51 C, 52 E, 53 E, 54 C, 55 E, 56 E, 57 E, 58 E, 59 E, 60 E, 61 E, 62 E, 63 C, 64 E, 65 E, 66 E, 67 E, 68 E, 69 C, 70 E, 71 E, 72 E, 73 C.
Bons estudos!